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10 de julho de 2012

O curso de Direito no Brasil: panorama geral


De acordo com o censo realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em 2009 existiam 5.115.896 alunos matriculados no ensino superior brasileiro, entre os quais 651.730 apenas em cursos de Direito. Significa que de cada 100 bancos escolares, 13 estavam ocupados por estudantes da área jurídica. E entre os 826.928 alunos formados em 2009, 87.523 eram de Direito – o que representa bem mais do que a soma de psicólogos (17.280), jornalistas (13.139), médicos (11.881), dentistas (8.510), economistas (6.922) e químicos (3.434). Contabilizando-se, são 85.895 novos matriculados entre os dois semestres.
Para a professora Cláudia Coelho Hardagh, doutora em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), “é como se o Direito fosse uma realidade à parte do sistema de ensino superior brasileiro. Enquanto o número total de escolas cresceu 7% nos últimos cinco anos, de 2.165 em 2005, para 2.314 em 2009, a quantidade de cursos de Direito passou de 861 para 1.096 – um aumento de 27%, proporcionalmente quatro vezes mais do que o sistema educacional brasileiro.”
Não custa lembrar que em 2001, apenas onze anos atrás, o censo do MEC registrava 426 escolas de Direito instaladas no país. Os números assustam e devem servir como um alerta para que as autoridades tomem medidas enérgicas. O Exame da Ordem, embora não seja um instrumento excelente para avaliar os conhecimentos básicos dos egressos dos cursos de Direito, ainda cumpre papel necessário no país e deve continuar sendo aplicado – embora existam projetos de lei no Congresso visando acabar com a prova.
Todavia, a principal medida a ser tomada é pelo próprio MEC, diminuíndo vagas nas faculdades mal avaliadas e impedindo a abertura de novos cursos. Claro, parte do “boom” do crescimento dos cursos de Direito no Brasil pode ser explicado pela procura pelos concursos públicos, sonho da classe média de estabilidade financeira. Entretanto, tudo não passa de uma ilusória publicidade. Afinal, só passa em concursos públicos (na grande maioria) quem cursou boas faculdades ou tem dinheiro e tempo para pagar pelos caríssimos cursos preparatórios. A educação superior jurídica precisa ser repensada urgentemente.

“O Brasil não percebeu que estamos no Séc. XXI”, critica Senador


Ontem, em pronunciamento no Plenário do Senado Federal, o Sen. Cristovam Buarque (PDT/DF) criticou a falta de providências para resolver a greve dos professores universitários. Abaixo segue o vídeo:


Por fim, deixo uma dica preciosíssima para uma melhor compreensão do papel das universidades brasileiras no século XXI. Trata-se do livro A Aventura na Universidade, do próprio Sen. Cristovam Buarque, pela editora Paz e Terra. O livro é fruto da experiência de Buarque enquanto reitor da Universidade de Brasília (UnB) e traz críticas e propostas concretas para uma reforma universitária.

9 de julho de 2012

O que quebrará o País?


  Por Vladimir Safatle

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nos últimos dias que a elevação dos gastos com a educação ao patamar de 10% do Orçamento nacional poderia quebrar o País. Sua colocação vem em má hora. Ele deveria dizer, ao contrário, que a perpetuação dos gastos em educação no nível atual quebrará a Nação.
Neste exato momento, o Brasil assiste a praticamente todas as universidades federais em greve. Uma greve que não pede apenas melhores salários para o quadro de professores e funcionários, mas investimentos mais rápidos em infraestrutura. Com a expansão do ensino universitário federal, as demandas de recurso serão cada vez mais crescentes e necessárias. Isto se quisermos ficar apenas no âmbito das universidades públicas. 

6 de julho de 2012

Formas (ou tipos) de Conhecimento Humano: breve introdução


Muitos séculos atrás, Aristóreles já afirmava: “todos os homens, por natureza, desejam conhecer”. Se procurarmos nos dicionários o significado da palavra conhecimento, encontraremos definições como: ideia, noção, informação, saber, instrução e perícia. Todavia, nada melhor do que recorrer aos gregos para uma contextualização mais profícua. Segundo Saviani (2000, p. 19),

Em grego, temos três palavras referidas ao fenômeno do conhecimento: doxa, sofia e episteme. Doxa significa opinião, isto é, o saber próprio do senso comum, o conhecimento espontâneo ligado diretamente à experência cotidiana, um claro-escuro, misto de verdade e de erro. Sofia é a sabedoria fundada numa longa experiência de vida. É nesse sentido que se diz que os velhos são sábios e que os jovens devem ouvir os seus conselhos. Finalmente, episteme significa ciência, isto é, o conhecimento metódico e sistematizado.

O homem, ao buscar compreender seu entorno e apreender certas realidades, produz conhecimento. Melhor dizendo, conhecimento é o produto das relações humanas com a natureza (realidade natural) e com os próprios homens (realidade social). E, ao juntarmos a realidade natural com a realidade social, teremos a chamada prática social.
Ao longo de sua história, o homem sempre procurou entender o mundo ao seu redor. Assim, da incompreensão passou para o misticismo e, mais recentemente, começou a buscar respostas que pudessem ser comprovadas.
A busca pelo conhecimento envolve três elementos: o sujeito cognoscente (que busca compreender, conhecer), o objeto do conhecimento (um objeto de estudo) e o conhecimento. Esse conhecimento, que é resultado das práticas sociais, pode ser de duas formas ou tipos, conforme veremos a seguir:

a) Senso comum (conhecimento popular): o senso comum é o conhecimento do povo, o acúmulo de tradições e experiências de vida. Alguns julgam esse tipo de conhecimento como sendo acrítico e superficial em sua abordagem, outros o veem como uma importante forma de captação da realidade. Todavia, é uma forma de conhecimento falível e inexata, conformando-se com a aparência.

b) Mitológica: o conhecimento através de fábulas e lendas. Trata-se de um relato fantasioso que procura explicar algum fato da vida ou fenômeno da natureza apelando para divindades.

c) Mágico: crença na possibilidade de produzir efeitos não naturais. Não há consenso entre os autores acerca dessa forma de conhecimento. Magia, bruxaria, esoterismo.

d) Teológica (religiosa): essa forma de conhecimento está apoiada em doutrinas ditas sagradas, baseadas na crença da existência de Deus e outras entidades. Está fixada no dogma, na verdade irrefutável (ao contrário da ciência). Embora seja sistemático, não é verificável.

e) Filosófico: reflexão humana, raciocínio lógico. É fundamentado na razão, no discernimento entre o que é certo e o que é errado. Trata-se de um conhecimento valorativo, racional, exato e infalível (pois suas hipóteses não podem ser verificadas).

f) Artístico e literário: forma de cognoscibilidade proporcionada pela arte. O objeto é interpretado pela sensibilidade do artista e então traduzido em uma obra. Criatividade, imaginação, habilidade.

g) Ideológico: objetiva legitimar um ponto de vista, incutir um posicionamento em outros. Justificador, legitimador.

h) Científico: conhecimento sistemático caracterizado pela análise, explicação, justificação, etc. Investigação metódica, rigorosa. Lida com fatos (é real), pode ser verificada, é falível (não é definitiva) e aproximadamente exata (pode ser alterada). Não existem verdades absolutas. Todo enunciado científico pode vir a ser alterado (o conhecimento não é estático). A produção do conhecimento científico sempre está baseada em procedimento metodológicos estruturados (método científico).

Referências:
AYALA, Eduardo J. Z. Fundamentos da pesquisa em educação: prolegômenos. Santa Maria: Edição do Autor, 2012.
COSTA, Marco Antonio F. Da; COSTA, Maria Barrozo da. Projeto de Pesquisa: entenda e faça. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.
SAVIANI, Demerval. Pedagogia Histórico-Crítica: primeiras aproximações. 7. ed. Campinas: Autores Associados, 2000.

4 de julho de 2012

Nota fiscal e publicidade deverão discriminar valor dos tributos


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta semana um projeto (PLS 76/2012) que visa informar os consumidores acerca de tributos que incidem diretamente sobre bens e serviços, conforme o disposto no § 5° do art. 150 da Constituição Federal. Agora, o projeto será examinado em decisão terminativo pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Art. 1º O contribuinte de tributo mencionado no art. 2º desta Lei que realizar operação de venda ou revenda de produto ou prestação de serviço a consumidor deverá fazer constar na respectiva nota ou cupom fiscal, inclusive quando emitida por via eletrônica, o valor líquido da operação, seguido pelo valor de cada um dos tributos indiretos incidentes sobre os produtos ali constantes, destacado do preço e em lugar visível.

As peças publicitárias também deverão informar o valor dos tributos relacionados aos produtos ou serviços. Contudo, estarão dispensadas da exigência, caso o projeto seja aprovado, as microempresas com renda bruta anual inferior a R$ 360 mil e microempreendedores individuais.
Os tributos cujos montantes deverão ser informados ao consumidor são os relativos a Importação (II), Produtos Industrializados (IPI), Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Serviços (ISS) e Contriibuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis).
O contribuinte dos tributos que deixar de destacar os valores cometerá crime contra as relações de consumo (art. 66, CDC).

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Segundo os autores do projeto, a informação ostensiva sobre os tributos suportados pelo consumidor proporcionará a este saber quanto poderá ser sonegado, pelo vendedor, caso não seja solicitada a nota fiscal de venda do produto. Por conseguinte, o contribuinte passaria a solicitar com maior frequência a emissão do documento fiscal, reduzindo o elevado grau de sonegação fiscal observado no País.

3 de julho de 2012

A educação continua sendo o melhor investimento


De acordo com a Unesco, em relatório divulgado este ano, o Brasil ocupa o 88° lugar no ranking de educação, atrás de países como Argentina, México e, até mesmo, Bolívia, El Salvador e Namíbia. Tal classificação foi feita a partir de um índice criado para medir o desempenho das nações em relação a metas de qualidade para 2015, e levam em conta o número de matrículas no ensino primário, a taxa de analfabetismo, a igualdade de gênero na educação e o percentual de alunos que chegam ao 5° ano. No caso do Brasil, o levantamento considerou apenas o percentual de alunos que chegam até o 4° ano do ensino fundamental.
Outro dado impactante revelado pelo relatório diz respeito ao investimento do Estado brasileiro em educação. Conforme o “Relatório de Monitoramento Global”, o Brasil investe US$ 1.598, cerca de R$ 2.600, por ano em cada estudante dos quatro primeiros anos do ensino fundamental. Em relação ao Japão, Reino Unido e Noruega, países considerados ricos e ocupantes das melhores colocações no ranking de educação da Unesco, o Brasil investe 71% menos no ensino fundamental, obstaculizando o atingimento das metas definidas na Conferência Mundial de Educação de Dacar, realizada em 2000, e do próprio Plano Nacional da Educação (PNE), lançado no final de 2010 pelo governo federal.
Para que objetivos como a universalização do atendimento escolar, a promoção humanística, científica e tecnológica do país, a valorização dos professores e outros sejam alcançados, faz-se necessário repensar o investimento público em educação. Hoje, o governo gasta cerca de 5% do PIB no setor, mas há projeto de lei em tramitação na Câmara que visa aumentar o investimento para 7% até 2020. Entretanto, especialistas são quase unânimes ao apontarem como essencial um aumento para 10% do PIB, sob o argumento de que a arrecadação do governo já é mais do que suficiente.
Contudo, para que esse aumento do investimento em educação seja possível, é fundamental rediscutir a responsabilidade financeira de cada ente federado. A União, detentora de cerca de 70% de toda a arrecadação nacional, responde por apenas 20% das despesas totais do setor, enquanto Estados e municípios são obrigados a arcar com o resto dos custos. Dessa forma, sem que a União comprometa-se a ampliar sua contribuição financeira na educação, o Brasil jamais conseguirá cumprir suas metas, apenas agravando o déficit educacional existente.
O debate em torno da melhoria da educação brasileira também deve contemplar uma maior eficiência dos gastos públicos, para que eventual aumento do investimento público não encontre embaraço na prodigalidade dos nossos representantes. Assim, e só assim, o Brasil poderá se transformar do “país do futuro”, que Stefan Zweig profetizou há 70 anos, para o “país do presente”: rico, dinâmico e democrático.

Originalmente publicado no Jornal A Razão (2011) sob o título " Educação, o melhor investimento".