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31 de julho de 2012

Dieta do Sexo: apologia ao estupro?


O Prof. Salo de Carvalho publicou em seu blog, sob o título “De Estupros e Apologias nas Campanhas Publicitárias”, uma publicidade que, na minha opinião, é no mínimo de qualidade duvidosa (cheguei a cursar Publicidade e Propaganda na UFSM) da marca de preservativos Prudence. Veja a imagem e leia o texto do professor:


Campanha da Prudence: "tirando a roupa sem o consentimento dela: 190 Cal. Abrindo o sutiã, com uma mão, apanhando dela: 208 Cal."
Por muito menos o Ministério Público, em inúmeros Estados da Federação, denunciou os organizadores da Marcha da Maconha por apologia de crime (art. 287 do Código Penal). E isto que o consumo de drogas é uma infração de menor potencial ofensivo. O estupro, diferentemente, é um crime hediondo.
Mas como as agências punitivas são seletivas, estou imaginando as manifestações dos engravatados assessores de imprensa: "trata-se apenas de um anúncio publicitário bem humorado." 

Fonte: AntiBlog de Criminologia, publicado pelo Prof. Salo de Carvalho.

4 de julho de 2012

Nota fiscal e publicidade deverão discriminar valor dos tributos


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta semana um projeto (PLS 76/2012) que visa informar os consumidores acerca de tributos que incidem diretamente sobre bens e serviços, conforme o disposto no § 5° do art. 150 da Constituição Federal. Agora, o projeto será examinado em decisão terminativo pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Art. 1º O contribuinte de tributo mencionado no art. 2º desta Lei que realizar operação de venda ou revenda de produto ou prestação de serviço a consumidor deverá fazer constar na respectiva nota ou cupom fiscal, inclusive quando emitida por via eletrônica, o valor líquido da operação, seguido pelo valor de cada um dos tributos indiretos incidentes sobre os produtos ali constantes, destacado do preço e em lugar visível.

As peças publicitárias também deverão informar o valor dos tributos relacionados aos produtos ou serviços. Contudo, estarão dispensadas da exigência, caso o projeto seja aprovado, as microempresas com renda bruta anual inferior a R$ 360 mil e microempreendedores individuais.
Os tributos cujos montantes deverão ser informados ao consumidor são os relativos a Importação (II), Produtos Industrializados (IPI), Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Serviços (ISS) e Contriibuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis).
O contribuinte dos tributos que deixar de destacar os valores cometerá crime contra as relações de consumo (art. 66, CDC).

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Segundo os autores do projeto, a informação ostensiva sobre os tributos suportados pelo consumidor proporcionará a este saber quanto poderá ser sonegado, pelo vendedor, caso não seja solicitada a nota fiscal de venda do produto. Por conseguinte, o contribuinte passaria a solicitar com maior frequência a emissão do documento fiscal, reduzindo o elevado grau de sonegação fiscal observado no País.